Esse é um questionamento recorrente e que sempre é motivo de divergência nas locações.
A lei, contudo, é muito clara a respeito.
Depois de respeitado o direito de preferência do locatário, se o proprietário vender o imóvel alugado, o adquirente (comprador) poderá denunciar o contrato – manifestar o desejo de desfazer a locação – e a lei assegura ao locatário o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação voluntária.
Trata-se, portanto, de um direito do adquirente do imóvel, e não do locador (vendedor), de manifestar o seu desinteresse na continuidade da locação ao locatário.
No entanto, esse direito NÃO poderá ser exercido pelo comprador caso estejam presentes três requisitos cumulativos: (a) a locação tiver sido ajustada por prazo determinado; (b) o contrato contiver cláusula expressa de que o prazo de vigência deve ser respeitado em caso de alienação; e (c) este mesmo contrato tiver sido registrado na matrícula do imóvel.
Acaso não esteja presente alguma dessas condições, o comprador poderá denunciar o contrato e, como dito, o locatário terá o prazo de 90 (noventa) dias para desocupar o imóvel.
Há, ainda, um último detalhe, bem importante. O comprador tem o prazo de 90 (noventa) dias para denunciar o contrato, contados da data do registro da compra e venda na matrícula do imóvel, sob pena de perder o direito de fazê-lo e ter que respeitar o prazo de vigência da locação.
Finalmente, é necessário dizer que o mesmo direito (de denunciar o contrato de locação) é estendido ao promitente comprador e também ao promitente cessionário do imóvel locado, desde que o contrato celebrado com o proprietário contiver cláusula específica de irrevogabilidade, com imissão na posse, e tiver sido registrado na matrícula do imóvel.