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O recolhimento do ITCMD no arrolamento sumário

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é um tributo estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos de forma não onerosa e as formas mais comuns são a doação e a sucessão patrimonial por morte (herança).



Já o arrolamento é a forma mais breve de se proceder à partilha judicial do espólio (conjunto de bens que formam o patrimônio deixado pela pessoa falecida). Trata-se, aliás, de um instituto autônomo e não um rito procedimental do processo de inventário.


O Código de Processo Civil admite duas modalidades: o sumário, quando há concordância de todos os herdeiros maiores e capazes; e o comum, de natureza obrigatória, condicionado ao valor da herança (igual ou inferior a mil salários-mínimos, atualmente R$ 1.320.000,00), no qual pode haver herdeiros incapazes, ausentes, testamento e dissenso entre os herdeiros.

Tratando apenas do arrolamento sumário, com a possibilidade de realizar o inventário e a partilha por escritura pública, ele caiu em desuso, mas ainda há situações que o justificam. Isso porque, nele, as questões relacionadas ao recolhimento do ITCMD não serão examinadas. Significa dizer que a partilha dos bens entre os herdeiros poderá ser finalizada sem que haja o prévio recolhimento do imposto.


Essa situação é particularmente útil, como nos casos em que a partilha é impedida pela incapacidade de um dos herdeiros pagar o ITCMD. A hipótese é a seguinte: o falecido deixou dois herdeiros e dois imóveis. Há consenso que cada herdeiro ficará com um imóvel, mas um deles não possui condição de pagar o imposto. Nesse contexto, o arrolamento sumário se apresenta como uma alternativa viável para permitir a partilha sem prejudicar o outro herdeiro, pois não será exigido o pagamento do imposto para julgá-la. Transitada em julgado a sentença de homologação, será expedido o respectivo formal de partilha, intimando-se o fisco para lançamento do ITCMD, para o qual, cada herdeiro será responsável pelo recolhimento do imposto sobre o imóvel que recebeu por herança.


Assim, em que pese se privilegiar o inventário e partilha por escritura pública, o arrolamento sumário ainda se justifica no direito sucessório brasileiro.

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