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Indenização para reparação por abandono afetivo

A responsabilidade dos pais ultrapassa o dever de sustento. Os genitores também têm o dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável. É o que estabelece, já na Constituição Federal, o art. 227, ao dispor que é dever da família assegurar à criança e ao adolescente proteção, cuidado e amparo.


Inserido nesse dever, está a obrigação de conferir ao filho uma referência parental, no intuito de propiciar o seu desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade. Os pais têm que concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana, de modo que, se de sua não observância resultarem traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis, será admissível a condenação a reparar os danos em virtude do abandono afetivo.


Para que seja possível a responsabilização, deverá haver a demonstração da conduta do genitor que incorra na violação do dever de cuidado; da existência de prejuízo moral ou material causados ao filho; e do nexo de causalidade entre ambos (que das ações ou omissões do genitor decorram diretamente os prejuízos).

 

Provados a contento tais elementos, poderá haver a condenação do genitor a pagar indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais resultantes do abandono afetivo, como recentemente já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso no qual o pai, logo após a separação de sua ex-companheira, deixou de lado a relação íntima e amorosa que mantinha com a única filha, de onze anos, e deixou de prestar-lhe todo e qualquer tipo de atenção ou cuidado.

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