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Tributação na permuta de imóveis

Atualizado: 7 de mai.

A troca de imóveis, também conhecida como permuta, tornou-se uma prática frequente no setor imobiliário. Nos últimos anos, observou-se um aumento nas operações que envolvem a permuta de lotes por áreas construídas nos próprios terrenos permutados. Muitos já estão familiarizados com a situação em que alguém troca um lote com um construtor em troca de uma unidade imobiliária edificada sobre esse mesmo lote.


Na permuta, assim como ocorre na compra e venda de imóveis, incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que é pago ao município. A quantidade de incidências do ITBI pode variar conforme a transação. Por exemplo, a troca de um lote por um apartamento resulta em duas incidências do imposto. Se um lote é trocado por dois apartamentos, ocorrem três incidências. Isso acontece porque o fato gerador do imposto é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel.


Doutro lado, a permuta de imóveis não acarreta a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital, a menos que envolva uma compensação em dinheiro, conhecida como torna. Neste caso, o ganho de capital será apurado apenas sobre a quantia recebida em dinheiro.


Por fim, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a permuta de imóveis não gera receita, faturamento, renda ou lucro, visto que representa apenas uma substituição de ativos. Por essa razão, tal operação não é passível de tributação pelo Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


Este pequeno esboço não pretende esgotar o tema da tributação nas permutas de imóveis, mas sim iniciar uma discussão e chamar a atenção para a complexidade e as particularidades dessa modalidade de transação imobiliária.

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